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PROJETOS PROPÕEM SUSTAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO CADE E DEFINIÇÃO DE UMA TABELA SUGESTIVA EM LEI


06/04/2018


Proposições do deputado federal Cabo Sabina já foram protocoladas

O deputado federal Cabo Sabino, do Ceará, apresentou à Câmara Projeto de Decreto Legislativo (PDC 904/18) com o propósito de sustar os efeitos do acordo firmado e da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que homologou o termo de compromisso de cessação de conduta pelo qual o Conselho Federal (Cofeci) e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Creci’s) se comprometeram a não mais ratificar as tabelas que previam valores máximos e mínimos para as atividades de corretagem na venda e aluguel de imóveis, definidas pelos sindicatos da categoria. Numa segunda iniciativa, o Projeto de Lei 9.909/18, o deputado propõe acréscimo de artigo à Lei 6.530/1978, estabelecendo tabela sugestiva de porcentuais mínimos de remuneração.

De acordo congressista, a sustação dos efeitos da decisão oriunda do processo administrativo junto ao Cade, se justifica plenamente, pois “causa insegurança no mercado de corretagem de imóveis” e coloca “a sociedade a sociedade à mercê de cobranças exorbitantes por falta de regulamentação de valores mínimos”.

“Queremos com essa iniciativa não somente valorizar o trabalho do profissional corretor de imóveis, essa importante categoria, como também defender a sociedade, coibindo os abusos na cobrança de honorários de corretagem por falta de regulamentação de valores mínimos, garantindo qualidade na prestação dos serviços e procedimentos praticados pelo corretor, além de proteger e resguardar sua dignidade contra o aviltamento no pagamento de honorários por parte dos empresários do ramo imobiliário”, explicou o deputado federal Cabo Sabino.

VALORES MÍNIMOS – Num segundo passo, o congressista deu entrada no Projeto de Lei 9.909/18, que acrescenta o artigo 17-A à Lei 6.530, de 12 de 12 de maio de 1978, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de corretor de imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização.

O artigo 17-A define que atividades desenvolvidas pelo corretor de imóveis serão remuneradas por meio de honorários de corretagem, conforme tabela sugestiva descrita em anexo único.

Dois parágrafos trazem mais especificidade às formas de remuneração de corretagem imobiliária:

“§1º Nas transações imobiliárias realizadas através da compra, o valor pago como corretagem pelo comprador, não prejudica o recebimento de honorários devidos pelo vendedor.”

“§2º Nas transações imobiliárias realizadas através de permuta, a remuneração da corretagem será pactuada entre as partes e o corretor de imóveis, observando os percentuais referenciais mínimos descritos no anexo único.”

Confira a íntegra dos dois projetos:

PDC 904/18

PL 9.909/18

Notícia vinculada no site da FENACI (06/04/2018)

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